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CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PODE VENDER SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO?

21/09/2024 - A VENDA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEJA COMO FUNCIONA!

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A VENDA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEJA COMO FUNCIONA!
Segundo o Sr. Leandro Aparecido Marques, corretor de imóveis e especialista em direito imobiiário, existem regras a serem seguidas quando o assunto é vender imóveis, e aqui no www.imoveisnointerior.com, você tem informação que pode ser de extrema importância para você não ter dúvidas sobre o mundo imobiliários.
É impontante contar com um bom profissional quando o assunto e compra e venda, pois uma transação imobiliária vai muito além de vender ou comprar, é necessário ter conhecimentos de documentação ou regras de leis ou legislação.
O site www.imoveisnointerior.com através do especialista em gestão de negócios imobiliários acima citado, informa que no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, ou seja, não se comunicam automaticamente na partilha com outro conjuge.
Quando se trata de bens adquiridos antes do casamento, existem regras importantes a serem seguidas nas transações imobiliárias.
No regime de comunhão parcial de bens, os bens adiquiridos antes do casamento (PERMANECE DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE QUEM O ADQUIRIU) isso porque neste regime, determina que somente os bens adquiridos durante o casamento seja considerados bens comuns, e sendo assim partilhados entre sí.
Sendo assim, os imóveis adquiridos antes do casamento neste regime acima citado, não necessita da autorizção do outro para ser vendido.
SOBRE A NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO
Há uma exceção que pode necessitar de autorização do cônjuge.
SE O IMÓVEL FOR UTILIZADO COMO MORADIA FAMÍLIAR.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
FONTE: Art. 1647 do Código Civil - Lei 10406/02 | Jusbrasil ACESSO ONLINE 18/10/2024 ÁS 10:51 HORAS
Isso porque a lei visa garantir o interesse da família, garantindo que decisões familiar de moradia não seja tomadas unilateralmente.
DOCUMENTAÇÃO OU PROCEDIMENTO DE VENDA
É de extrema importância adquirir imóveis com profissionais especialistas no assunto, por isso, conte sempre com www.imoveisnointerior.com, profissional capacitado com conhecimento absoluto da região que atua.
É importante consultar um ADVOGADO para que seja analisada a documentação, e assim não comprar gato por lebre.
Sobre a documentação é importante provar que o bem foi adquirido antes do casamento, isso inclui a documentação de compra e venda, e escritura.
Sendo assim, se imóvel não for de residência do casal, poderá seguir a venda sem complicações.
Vale lembrar que é importante consultar um ADVOGADO para não ter problemas futuros.
por LEANDRO APARECIDO MARQUES
corretor e especilista em negócios imobiliários
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O Corretor

Leandro Aparecido Marques
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